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Pré-sal: distribuição dos royalties ainda gera polêmica

Fonte: Redação

Data: 05/09/2011 14:30



A luta para uma solução acerca dos royalties do pré-sal segue, mas agora com um pouco mais de esperança de uma solução final. Senadores representantes de estados produtores e não produtores pretendem apresentar a solução até o dia 5 de outubro, data marcada para a votação do veto presidencial que impediu o repasse de royalties a estados não produtores.

As discordâncias são inúmeras em relação à divisão, portanto toda cautela é pouco neste momento. Para tanto, o especialista no assunto, professor Cláudio Araújo Pinho - autor da mais recente obra “Pré-sal História, Doutrina e comentários à leis” - comenta o caso e dá seu parecer com possíveis soluções.

“Para entrar neste assunto que cada dia entra em um novo capítulo, acho imprescindível desconstruir o raciocínio, para que depois, na sua construção, possamos identificar se é possível ou não o consenso. Quando a Petrobras foi criada, sob o regime da Constituição Federal de 1946, os royalties eram de 5%. Os textos constitucionais se sucederam em 1967 e 1969 e os royalties continuaram em 5%.

A nossa atual Constituição Federal foi promulgada em 1988 e os royalties permaneceram em 5%. Aí veio uma Emenda Constitucional que pôs fim ao monopólio exercido pela Petrobras e os royalties permaneceram em 5%. Quando em 1997, foi criada a Agência Nacional do Petróleo, os royalties passaram a ser de 10%, com a seguinte condição: 5% seriam obrigatórios (os mesmos 5%). Entre eles e o limite legal de 10% sua definição ficaria a cargo da ANP, variando de caso a caso, de acordo com a dificuldade do bloco exploratório cedido. Visto assim, duas premissas aparecem de forma muito translúcida. A primeira premissa é a constatação de que, quando a Constituição Federal trata em seu artigo 20, §1°, sobre os royalties ela trata dos 5%. E nem podia ser diferente já que àquela época toda a história dos royalties no Brasil só tratava daquele percentual.

A segunda constatação é que a diferença entre 5% e 10% não está constitucionalmente protegida, tanto assim que a lei federal delegou para que a ANP os fixasse por seu exclusivo critério e não se tem notícia que algum estado produtor tenha entrado com qualquer demanda contestando essa alíquota acima dos 5%, alegando perda de receita (em verdade não é perda de receita, pois todos os contratos que geram receitas hoje serão mantidos somente para os estados produtores). Esse é o tratamento jurídico para a exploração do petróleo no Brasil à exceção das áreas do pré-sal A lei do pré-sal estabeleceu de forma diversa. Diz que os royalties são de 10%. Como não há na lei do pré-sal, tal como existe na lei do petróleo, a variação dos royalties se instalou com a discussão partindo das linhas de defesa que acima mencionamos.

A proposta que defendemos é simples, constitucionalmente sólida, e esvaziará qualquer demanda no Supremo Tribunal Federal, o que poderia além de gerar insegurança paralisar os investimentos. Sugerimos que a alíquota dos royalties seja modificada de 10% para 15% (tal como estava no anteprojeto quando saiu da Câmara dos Deputados e foi para o Senado), preservando-se 5% para os estados produtores, na linha dos percentuais constitucionalmente históricos, e os 10% serão destinados para todos os estados, o que inclusive aumentará a participação dos estados produtores. Antes que imaginemos que tal alíquota está além dos padrões internacionais, basta vermos que a alíquota dos royalties praticada internamente nos Estados Unidos é de 18,75%.

Todavia, comparativamente ao momento geopolítico e possibilidade de atração de investimentos, o problema dos royalties é mero detalhe. Me explico. Não bastassem essas questões de relevância para entender quais as variáveis que influenciam uma decisão sobre os royalties é importante salientar que o processo de extração de petróleo no pré-sal entrou em perigoso compasso de espera.

Todas as informações sobre a exploração de petróleo em áreas do pré-sal, vêm do modelo de contratação antigo, isto é, eles foram cedidos sobre o regime de concessão da lei anterior (Lei n. 9.478/97), sendo que já aconteceu de serem encontrados poços secos em áreas do pré-sal, ou seja, não é 100% certeza como o senso comum parece sugerir. A PPSA, Pré-Sal Petróleo S.A., empresa pública criada pela Lei 12.304/10, de 3 de agosto de 2010, já fez um ano, mas sequer saiu do papel. Ainda é necessária a criação de seus atos constitutivos e nomeação de seu corpo diretivo e técnico. Acresça-se a isso que as crises europeia e americana estão afugentando os capitais, sendo que dos países do BRIC, o Brasil não está exercendo um poder atrativo desses recursos, o que necessariamente ocorreria para o pré-sal, já que a indústria da energia, não só é de longe o maior segmento produtivo, como exerce uma variável caleidoscópica dentro do cenário econômico mundial, já que modificando-se a equação da indústria da energia, muda-se todo o resto.

Nesse cenário mutante, preocupa o fato da China ter obtido déficit na sua balança comercial, pelo segundo trimestre seguido. Outro fato que poderá trazer mudanças é a atual situação das empresas americanas que geram energia movida a gás. Em que pese importantes descobertas do gás de xisto (shale gas), a falta de regulamentação do mercado americano nessa área poderá levar importantes geradoras à falência, em período de tempo próximo.

Aprendemos com nossos erros ou com o erro dos outros. Na crise de 2008 foi assim e agora não pode ser diferente, bastando para tanto a concretização de importantes passos na política do petróleo em geral e do pré-sal em particular”.


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